PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0000578-25.1998.8.26.0198 lei 7.661/45art. 67art. 96art. 127, § 3º
Proferido Despacho de Mero Expediente Os honorários do Síndico já foram objeto de apreciação (fls. 2602/2604) de acordo com o Decreto-lei 7.661/45 (art. 67), que prevê 6% como limite de honorários, alíquota que deverá incidir sobre os valores decorrentes da venda e liquidação do ativo.À vista da manifestação do Síndico às fls. 265/270 bem como da cota ministerial de fl.272, decido nos termos seguintes. Por primeiro, dada a apresentação do quadro geral de credores, com a classificação legal, devendo o Sr. Síndico apresentar o edital com inclusão de todos os credores e seus procuradores no prazo de 15 dias. Após, determino seja ele publicado, nos termos do art. 96, do Decreto-lei n. 7.661/65. Com a publicação, aguarde-se pelo decurso do prazo descrito no art. 127, § 3º, para manifestações ou impugnaçãos.Oficie-se ao banco do Brasil para que se efetue a unificação das contas para a atualização do ativo da massa falida, e remetam-se os autos ao Contador da Massa Falida para que informe os valores dos créditos remanescentes dos credores trabalhistas, bem como calcule na hipótese de não haver saldo suficiente para o pagamento de todos os credores - qual o percentual máximo que comportaria o pagamento em rateio. Certifique a serventia se os auxiliares-peritos (contador e avaliador) prestaram compromisso nestes autos.Em seguida, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Int.-se.