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Processo 1039087-83.2013.8.26.0100 artigo 485
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.1) Fls. 362: deixo de apreciar, por ora, o requerimento da parte ré haja vista o que dispõe o artigo 485, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil.2) Cumpra a serventia o despacho de fls. 360, intimando o autor pessoalmente (via postal) nos termos determinados. 3) Após, aguarde-se a vinda do Aviso de Recebimento (AR) por 30 dias.4) Oportunamente, tornem conclusos.Int.