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Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Fls. 2625: considerando a remuneração no mercado de trabalho, fixo os honorários em favor do Avaliador Antonio Carlos Salvador Lepiane em R$ 2.000,00 (dois mil reais).Quando ao arbitramento dos honorários em favor do contador, verifica-se que conforme certidão de fls. 2642, a ocorrência de divergência quanto a indicação do Contador. Assim, sendo primeiramente esclareça o Sr. Síndico, no prazo de 10 dias, quem atualmente é o contador atuante nestes autos, uma vez que o indicado as fls. 2625, o Sr. Francisco Grandino, verifica-se que não encontra-se devidamente compromissado nos autos, constatando como contador compromissado o Sr. Milton Taciton Klebes de Oliveira, conforme certidão e fls. 2642, que prestou compromisso (fls. 566). Em caso de substituição, deverá o Contador, prestar compromisso no prazo de 10 dias.Oportunamente, será apreciado e arbitrado os honorários em favor do Contador. Fls. 2622, 2686, 2687,2675,2672, 2673: Manifeste-se o Síndico e o Ministério Público.Fls. 2643: como verifica-se já consta resposta acerca da unificação das contas (fls. 2650/2668).Fls. 2663/2670: vista ao Ministério Público, e após, publique-se o quadro de credores, dando-se ciência a todos os credores ali listados para eventual impugnação.Fls. 2648/2649: defiro e anote-se o nome do procurador indicado.Int.-se