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Processo 0000578-25.1998.8.26.0198 deve arbitrarDA CAUSA DO ZELO E DESEMPENHO DAQUELES QUE O AUXILIAM NA ADMINISTRAÇÃO DA MASSAFALIDAJorge TannusPARA SUA FIXAÇÃOCâmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. ÁLVARO PASSOS j. 28.08.208Câmara de Direito PrivadoLei 11.101/2005Lei 7.661/45ART 67Lei nº 7.661/45ARTIGO 67ARTIGO 67, § 1
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Fls. 2472/2476: A falência da empresa NIKKO DO BRASIL INDUSTRIA E COMÉRCIO DE COLCHÕES LTDA, foi decretada em 13 de abril de 1998, sendo o seu processamento nos termos da lei 11.101/2005, e o Sr. Síndico dativo nomeado vem atuando com a devida diligência e, o processo da falência encontra-se atualmente com 13 volumes e com demais habilitações e incidentes. Verifica-se que o síndico tem direito a uma remuneração, que o juiz deve arbitrar, atendendo à sua diligência, ao trabalho e à responsabilidade da função e à importância da massa, mas sem ultrapassar de 6% (seis por cento) da massa em relação aos bens que constituírem objeto de garantia real. Observe-se ainda que, o Decreto-Lei 7.661/45 prevê limites a esse percentual, fixando o máximo em 6% e o mínimo em 2%, inversamente proporcionais ao valor arrecadado, ainda que a tabela não esteja com os valores atualizados, o legislador não estipula percentagem superior a 6%. Portanto, no caso presente, os honorários devem ser calculados sobre o valor atribuído aos bens, vendidos ou liquidados. Como no presente feito foi arrecadada a quantia de grande monta, arbitra-se a remuneração do síndico 6% sobre o produto dos bens e valores liquidados da massa, considerando-se que o valor correspondente não será de forma alguma ínfimo, mesmo levando- se em conta o esforço e dedicação do síndico na realização de seu labor. Ao síndico é concedida uma remuneração que constituirá encargo da massa. Esta retribuição é calculada sobre o produto bruto de venda dos bens, isto é, sem descontar despesas. Neste sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça deste Estado: "FALÊNCIA - SÍNDICO DATIVO - REMUNERAÇÃO - FIXAÇÃO EM PERCENTUAL ACIMA DAQUELE ESTABELECIDO PELO ART 67 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 -ADMISSIBILIDADE - AFERIÇÃO PELO JUIZ DA CAUSA DO ZELO E DESEMPENHO DAQUELES QUE O AUXILIAM NA ADMINISTRAÇÃO DA MASSAFALIDA - RECURSO IMPROVIDO" (A. I nº 4 42.916-4/9-00 7 ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo Rel. Des. ÁLVARO PASSOS j. 28.08.208). "FALÊNCIA - SÍNDICO - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO ACIMA DOS LIMITES DO ARTIGO 67 DA LEI DE FALÊNCIAS - ADMISSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE A OBSERVAÇÃO ESTRITA PODE GERAR AVILTAMENTO DO VALOR - REMUNERAÇÃO QUE DEVE CONSIDERAR O VOLUME DE TAREFAS -COLABORAÇÃO IMPRESCINDÍVEL - NECESSIDADE DE ESTÍMULO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE -RECURSO NÃO PROVIDO A FIXAÇÃO DA HONORÁRIA DO SÍNDICO EM VALOR AVILTADO SOMENTE PODERÁ CONTRIBUIR PARA DESESTIMULAR A PRECIOSA COLABORAÇÃO DOS MAIS PREPARADOS E DILIGENTES, AOS QUAIS O MAGISTRADO SEMPRE CONFIA O DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO FALIMENTAR" (Relator Jorge Tannus - Agravo de Instrumento n 228 389-1 - São Paulo - 22 09 94). "FALÊNCIA - HONORÁRIOS DO SINDICO - A REMUNERAÇÃO SEGUNDO O ARTIGO 67, § 1 , DO DECRETO-LEI 7 661/45 É DE DIFÍCIL APLICAÇÃO, POIS SE REFERE A PADRÃO MONETÁRIO DIVERSO DO ATUAL, O QUE CONFERE CERTA DISCNCIONANEDADE AO JUIZ PARA SUA FIXAÇÃO - VALOR EXÍGUO -NECESSÁRIO QUE O VALOR FIXADO SEJA PROPORCIONAL AO ZELO E DEDICAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA - PRUDENTE QUE SE FIXE TAL VERBA EM 6% SOBRE O PRODUTO DOS BENS DA MASSA FALIDA -DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO" (Agravo de instrumento nº 420 623-4/0-00 - Rei Salles Rossi - 8 Câmara de Direito Privado). Ante o exposto, arbitro os honorários da sindicância, o Sr. LUIZ PAULO FERRAZ DE ARAUJO no valor de em 6% sobre o produto dos bens ou valores da massa, vendidos ou liquidados pelo Sr. Síndico, nos termos do artigo 67, §1º, do Decreto-Lei nº 7.661/45, o qual deve ser incluído no quadro geral de credores como encargos da massa. A remuneração será paga ao síndico depois de julgadas as suas contas. Não prevê, nem autoriza a Lei Falimentar, que possa ser adiantada, até porque o síndico pode renunciar ou ser destituído a qualquer momento, e, isto ocorrendo, não fará jus a qualquer remuneração (art. 67, §§ 3º e 4º).No mais, conforme já observado pelo Ministério Público as fls.2478, reporto-me ao 3º paragrafo do despacho de fls. 2425, providenciando o Síndico o necessário para o seu cumprimento.Com efeito, o Sr. Síndico de fls. 2576, manifestou-se esclarecendo que todas as habilitações de crédito, já se encontram sentenciadas (fls.2595/2597) devendo para o Sr. Síndico no prazo de 30 (trinta) dias elaborar o quadro sumário de credores nos termos do artigo 18, § único da Lei 11.101/2005, com base no que foi decidido em sentença, para a sua devida homologação, e pelo síndico, será publicado no órgão oficial (art. 96 § 2º).Quanto ao pedido (fls 2576) referente a unificação das contas dos depósitos realizados em favor da falida ( 2595/2597) manifeste-se o Ministério Público no prazo de 05 dias.Fls. 2590/2592: ciência ao Síndico e ao MP.Atenda a serventia com celeridade o requerido de fls. 2574.Int.-se.