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Processo 0000641-24.2017.8.26.0347 09/06/201509/07/2015
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.Há divergências no presente incidente de habilitação de crédito, senão vejamos:1 - Às fls. 66/68, foi juntado o acordo feito entra às partes, constando que o pagamento do crédito devido ao habilitante seria parcelado em 10 parcelas de R$ 2.500,00, que a 3ª parcela venceria em 09/06/2015 e a 4ª parcela em 09/07/2015; e ainda que, em caso de não pagamento de alguma parcela, ocorreria o vencimento antecipado das demais parcelas e a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente.2 - À fl. 73 foi juntada uma petição do habilitante, informando que não houve o cumprimento da segunda parcela do acordo, e à fl. 77, que não houve o pagamento da parcela vencida em junho de 2015.3 - à fl. 99, o habilitante informa que houve o descumprimento do acordo a partir da 2ª parcela, e apresenta cálculo do débito, requerendo a incidência de multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o saldo remanescente, porém, às fls. 102/103, o Administrador Judicial informa que não foi paga a 4ª parcela do acordo, conforme também se verifica na petição de fls. 93/95, e como esta vencia em 09/07/2015, não há incidência de multa.A fim de sanar as referidas divergências, comprove a Recuperanda quais parcelas que foram devidamente quitadas, juntando os devidos comprovantes neste incidente.Intimem-se.