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Processo 0011760-33.2011.8.26.0010Processo 1018466-16.2017.8.26.0071 Luis Fernando NishiCâmara de Direito Privado Relatorart. 223
Proferido Despacho de Mero Expediente Vistos.A citação postal só é válida se a carta for entregue diretamente à pessoa endereçada, o que não ocorreu no presente caso. Tal exigência é justificada até para que não se dê ensejo a futuras nulidades processuais. Esse tem sido o entendimento dominante da jurisprudência. Nesse sentido:CONDOMÍNIO COBRANÇA - DESPESAS CONDOMINIAIS. Revelia afastada Vício de citação. Ocorrência - Citação por carta. Citação de pessoa física por via postal, providência recebida por terceiro Necessidade de que a carta citatória seja entregue ao citando, com aviso de recebimento assinado por ele Pressuposto processual de existência não preenchido. Inteligência do art. 223, parágrafo único, do CPC - Carta citatória enviada ao réu para endereço diverso daquele de sua residência. Inexistência de demonstração inequívoca da demanda. Sentença anulada. RECURSO provido. (Apelação cível nº 0011760-33.2011.8.26.0010, 32ª Câmara de Direito Privado Relator: Luis Fernando Nishi 29.01.2015 V.U. ).Tendo em vista que a citação foi recebida por pessoa diversa, que não faz parte da relação processual, conforme se observa a fls. 25, declaro inválida a citação procedida por via postal.Expeça-se o necessário para renovação do ato, devendo antes a autora recolher as despesas necessárias.Intime-se.