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Proferido Despacho F. 767/800, 887/919, 864//878, 880/884, 922/939 e manifestação de Jeferson Exequiel dos Santos (sem numeração nos autos): desmembrem-se as respectivas peças para autuação individualizada, como habilitação de crédito. Em seguida, dê-se vista ao administrador judicial.F. 950/951: nos termos do contrato de f. 528/531, os alugueis deveriam ter sido reajustados pelo IGP-M, a partir do mês de Maio de 2016. O valor dos aluguéis passou a ser R$ 11,156,82. Sendo assim, intime-se o locatário para que deposite nos autos as diferenças nos valores dos alugueis desde de Maio de 2016. No mais, autorizo a prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado e o reajuste dos alugueis em R$ 15.000,00, em conformidade com os aditivos a serem apresentados pelo administrador judicial, no prazo de 15 dias.F. 1007/1007-v: indefiro o quanto requerido. A ausência de fixação de honorários advocatícios na sentença transitada em julgado não permite seu posterior arbitramento. Caberá aos credores, pelos meios próprios, constituírem o seu crédito e o habilitarem nos presentes autos.F. 1031/1033: proceda a z. serventia às pesquisas e às expedições de ofício requeridas pelo administrador judicial. Após, dê-se nova vista ao administrador judicial.Intime-se.