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Processo 1020176-47.2017.8.26.0564 art. 7ºLei 13.188/2015Art. 7o
Proferido Despacho Luiz Inácio Lula da Silva, autorizado pelo juízo (fls. 34/35), depositou, em Cartório, a mídia contendo a matéria jornalística (fls. 37).Citado, Globo Comunicação e Participações Ltda ofereceu defesa, na qual aduz que não teve acesso à mídia juntada aos autos, em razão da celeridade do procedimento. Pede, por conseguinte, "o depósito em cartório de mídia digital contendo a íntegra da reportagem jornalística impugnada, incluindo as observações anteriores e posteriores dos âncoras do programa" (fls. 40).Não se ignora o disposto no art. 7º Lei 13.188/2015, que prescreve, neste instante procedimental, o exame da tutela de urgência. Art. 7o O juiz, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes à citação, tenha ou não se manifestado o responsável pelo veículo de comunicação, conhecerá do pedido e, havendo prova capaz de convencer sobre a verossimilhança da alegação ou justificado receio de ineficácia do provimento final, fixará desde logo as condições e a data para a veiculação, em prazo não superior a 10 (dez) dias, da resposta ou retificação.Contudo, não se pode olvidar a existência de aparente impasse em relação à elemento material essencial ao julgamento da causa (mídia), assim como à invocação de questão prejudicial de mérito (fls. 44), motivo pelo qual, postergado o exame da tutela de urgência, defiro o depósito da mídia, a cargo de Globo Comunicação e Participações Ltda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, facultando-se a Luiz Inácio Lula da Silva manifestação (réplica), no prazo de 72 (setenta e duas) horas.Após, conclusos.Int.