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Proferido Despacho Vistos. 1.Cumpra-se o v. Acórdão. 2.De início, destaco que eventual acordo entre as partes pode ser realizado em qualquer fase do processo, sendo, inclusive, possível a tentativa de conciliação em eventual audiência de conciliação, instrução e julgamento. Todavia, esclareço que a experiência forense tem demonstrado, cada vez mais, a redução do número de acordos em tais audiências, o quê só confirma a pouca eficiência de sua realização. Diante de tais fundamentos, visando imprimir maior celeridade processual ao feito, considerando as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3.Citem-se os réus, via A.R. digital, com as advertências legais, para que, querendo, ofereçam defesa no prazo de quinze dias. 4.Int. São Bernardo do Campo, 07 de fevereiro de 2017.