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Proferido Despacho Vistos.Ao contrário do que sustentou o autor (fls. 90 a 91), não há nos autos elementos suficientes para se reconhecer a existência de nexo causal.No ato pericial (fls. 62) o autor mencionou acidente do trabalho a respeito do qual não há qualquer comprovação nos autos, conforme asseverou o próprio perito (fls. 64). Além disso, a CAT juntada (fls. 08) foi emitida pelo sindicato da categoria, baseando-se em alegações do próprio autor e caracterizando doença do trabalho, e não acidente. Finalmente, quanto ao benefício acidentário concedido (fls. 10 a 13), nota-se que não há informações sobre a lesão originária.Desta forma, concedo à autoria o prazo de 15 dias para juntar aos autos cópia do processo administrativo de concessão do citado benefício, e aproveitar a oportunidade para manifestar seu interesse na produção de outras provas.Intimem-se.São Paulo, 01 de dezembro de 2017.