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Processo 0138227-78.2011.8.26.0100 04/04/2016
Proferido Despacho Vistos.Ciência do retorno destes autos do E. Tribunal de Justiça.Diante do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se manifestação das partes credoras quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.Eventual manifestação da parte vencedora com relação ao início da fase executiva, deverá ser OBRIGATORIAMENTE interposta por meio digital - "cumprimento de sentença" - instruindo o pedido com as peças necessárias e indispensáveis, nos termos do Prov. 16/2016, publicado no DJE de 04/04/2016 e nos moldes previstos pelo Comunicado nº 438/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, que assim estipula:"2) No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva". Além disso, a autora deve apresentar novamente seus documentos pessoais e instrumento de mandato, assim como os documentos de representação do réu, vez que, em razão do cumprimento de sentença ser realizado por peticionamento eletrônico, sua representação processual precisa ser regularizada nestes autos.Aguarde-se por dez dias, em cartório, eventuais providências.Em caso de não interposição da nova ação, os autos aguardarão provocação no arquivo, respeitado o prazo prescricional, hipótese que gerará o arquivamento dos autos sob o código nº 61612 "arquivamento provisório - cumprimento de sentença digital".I