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Proferido Despacho Vistos.Fls. 19007/19010 - Trata-se de petição da Defesa de Ana Maria Ernica, que requer seja decretado intempestivo o Recurso de Apelação interposto pela acusação, ou novo prazo à Defesa para que apresente as contrarrazões de apelação. O recurso da acusação foi recebido tempestivamente à fls. 18.687.Os termos de fls. 18.701 denotam a abertura de vista para apresentação das razões recursais, as quais constam a fls. 18.703/18.974 e não se confundem com o recebimento do recurso. É certo que o Ministério Público teve o prazo de apresentação da razões recursais dilatado pelo recesso de final de ano, bem como apresentou também em data posterior ao decurso do prazo. Assim, para que se preserve a paridade das partes, concedo às Defesa o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação das contrarrazões de apelação. Intime-se as Defesas, inclusive a Assistência da Defesa da ré Leticya Achur Antonio.Com a manifestação das partes remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça com as nossas homenagens. São Paulo, 13 de março de 2017.Cristina Ribeiro Leite Balbone Costa Juiz(a) de Direito