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Proferido Despacho Vistos.Fls. 385: Transitada em julgado a sentença proferida nos Embargos de Terceiros nº 1000552-07.2015.8.26.0168, que declarou insubistente a penhora efetivada nos autos (fls. 366/372), resta levantada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 6.033, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dracena, liberando-se o depositário.Por outro lado, observo que não consta nos autos a averbação da penhora junto a matrícula do imóvel, conforme se observa na certidão de fls. 174/177, de modo ser desnecessária a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para cancelamento da penhora.No mais, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.Int.