PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 1000318-77.2017.8.26.0128 Lei 9.099/95
Proferido Despacho Vistos.Tendo em vista a experiência no sentido de que a Fazenda Pública Estadual dificilmente celebra acordo em quaisquer tipos de ações, e considerando, ainda, que a qualquer tempo as partes poderão compor-se amigavelmente ou solicitar a designação de audiência de conciliação, deixo, por ora, de designar data para realização da solenidade indicada. Cite-se a ré para oferecer contestação, se o desejar, no prazo de 30 (trinta) dias, cujo lapso temporal terá início a contar da efetiva prática do ato processual, conforme as disposições contidas na Lei 9.099/95.Após, à replica, se o caso, e conclusos para deliberação ou prolação de sentença.Int.-se.