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Processo 1066871-93.2017.8.26.0100 o zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveisForo Central.Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litisartigo 334artigo 72Lei nº 8.245/91artigo 340 do CPC
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Precatória Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil, providência que se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central.Inexiste prejuízo na supressão do ato initio litis, tendo em vista que a audiência de conciliação pode ser realizada a qualquer momento, havendo interesse das partes.Devendo este juízo zelar pela rápida solução da lide e evidenciada a inexistência de recursos estruturais compatíveis, fica dispensada a audiência de conciliação preliminar.Citem-se as rés, por mandado e carta precatória a ser cumprida no RIO DE JANEIRO/RJ, para apresentarem resposta no prazo de 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 72 da Lei nº 8.245/91.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Esta decisão, assinada eletronicamente, servirá como Carta Precatória, devendo a parte autora comprovar sua distribuição no prazo de 10 (dez) dias.Intime-se.