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Processo 0028095-95.2011.8.26.0053 art. 487art. 85, §14art. 85, §3ºart. 496, §3
Remetido ao DJE Relação: 0011/2017 Teor do ato: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e extinto o processo, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a Municipalidade a indenizar o autor pelos danos morais e estéticos decorrentes do erro médico pelo uso prolongado de garrote, causando amputação do quinto quirodáctilo esquerdo, no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), observando-se a responsabilidade subsidiária, conforme estabelecido na fundamentação desta sentença. A atualização monetária para os danos morais, incide a partir da data da sentença, pelo IPCA-E e os juros moratórios incidem a partir do evento danoso, no percentual de 1% ao mês. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com as custas e despesas processuais que lhe couberam. Em relação aos honorários de sucumbência, em razão da vedação contida no art. 85, §14, do NCPC, considerando-se o proveito econômico, o autor deverá pagar aos patronos do corréu o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a serem divididos entre os patronos dos três corréus (mil reais para cada), observando-se a gratuidade da justiça e os corréus, deverão cada um, pagar ao patrono do autor, o montante de R$ 1.000,00 (mil reais). Honorários fixados de acordo com o disposto no art. 85, §3º, do NCPC. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3, II, do NCPC.Em relação à lide secundária, julgo procedente a denunciação e extinto o processo, com base no art. 487, I, do NCPC, para condenar o Centro de Estudos e Pesquisa João Amorim - CEJAM a arcar com 50% da indenização eventualmente cobrada ao Hospital Albert Einsten. Ante a sucumbência, arcará a litisdenunciada com as custas e despesas processuais, referente à denunciação, bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do litisdenunciante, que fixo em 10%, corrigidos, do proveito econômico obtido pelo denunciante (50% da indenização que lhe for cobrada). Oportunamente, com o trânsito em julgado, ao arquivo, com as devidas anotações.P.R.I. Advogados(s): Gislene Cremaschi Lima (OAB 125098/SP), Emerson Eugenio de Lima (OAB 193999/SP), Tatiana Maria Paulino de Sousa (OAB 208032/SP), Roberta Bianco Garcia Selim (OAB 235168/SP), Roger Francisco Borges (OAB 311929/SP), Edmilson Couto Fortunato (OAB 279040/SP), Cassio Nogueira Januario (OAB 352409/SP)