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Processo 0012077-76.2016.8.26.0100 art. 7, § 2°lei 11.101/05 14/03/201623/03/2016
Remetido ao DJE Relação: 0023/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 16/18: Conheço os embargos declaratórios, eis que tempestivos.No mérito, dou-lhes provimento para corrigir a contradição da decisão de fls. 13/14, que determinava o recolhimento das custas processuais. Assim, como certificado pelo cartório, vez que o edital do art. 7, § 2° da lei 11.101/05, foi disponibilizado no DJE no dia 14/03/2016 e o impugnante ingressou com a sua petição inicial no dia 23/03/2016, a impugnação é tempestiva e não enseja o recolhimento de custas processuais. Posto isso, ante a manifestação da administradora judicial às fls. 19/20, intime-se o impugnante para que providencie os documentos solicitados e, após, cumpra-se os demais itens da decisão de fls. 13/14 para o regular prosseguimento do feito.No mais, permanece a decisão embargada tal qual lançada nos autos.Intime-se. Advogados(s): Alexandre Uriel Ortega Duarte (OAB 120468/SP), Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ezio Pedro Fulan (OAB 60393/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)