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Remetido ao DJE Relação: 0024/2017 Teor do ato: Vistos.1. Analiso, por primeiro, a exceção de pré-executividade apresentada pela executada às fls. 263/272, sobre a qual se manifestou o exequente às fls. 288/294. O caso é de rejeição da pretensão.A razão é singela: deduz a excipiente matéria idêntica à dos embargos à execução outrora opostos, os quais foram rejeitados liminarmente por decisão de primeiro grau (fls. 98vº), posteriormente restabelecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, pelo v. acórdão de fls. 194/196.Inexorável a conclusão, portanto, de que a matéria de direito em questão está preclusa, não podendo a executada pretender reapreciação sob nova roupagem, valendo-se de remédio processual, admitido em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, de cabimento absolutamente restrito, vale dizer, voltado a estancar, em sua gênese, processos executivos nascidos sem a observância de seus requisitos legais mínimos.Ademais, a própria opção da executada pela apresentação de embargos à execução é reveladora de que a matéria que pretende ver ora analisada em exceção de pré-executividade é própria da via ordinária. Incabível, também por esse aspecto, a apreciação da exceção.Isto posto rejeito a exceção de pré-executividade citada, determinando o prosseguimento da execução.2. Manifeste-se o exequente, nos termos do item 2 da decisão de fls. 3553. Para a apreciação do pedido de penhora, traga o exequente aos autos a certidão da JUCESP referida na decisão de fls. 427. Int.Intime-se. Advogados(s): Jaime Patrocinio Vieira (OAB 75199/SP), João Augusto Sousa Muniz (OAB 203012/SP), Luiz Coelho Pamplona (OAB 147549/SP)