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Processo 0201674-45.2008.8.26.0100 Luciano RochaWilson Neves Raimundo o o valor que entende devidoartigo 542artigo 485
Remetido ao DJE Relação: 0041/2017 Teor do ato: Vistos.WILSON NEVES RAIMUNDO move a presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO contra JOSÉ DE ANDRADE e LUCIANO ROCHA alegando, em síntese, que é devedor das partes requeridas pelo valor apontado na inicial e que pretende quitar seu débito, o que não consegue porque não encontra os réus.Por tais motivos, pede autorização para depositar em Juízo o valor que entende devido, pedindo a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, em sede de tutela antecipada e, a final, a procedência da ação, para que seja declarada extinta sua obrigação.A r. sentença de fls. 42/43 julgou o processo extinto, por falta de interesse de agir.Contra essa sentença, o autor interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado provimento, pelo v. acórdão de fls. 70/72.A r. decisão a fls. 78 concedeu o prazo de cinco dias para que fosse realizado o depósito pretendido, o que não foi feito.Intimada pessoalmente, a Defensoria Pública pediu prazo de 30 dias para cumprir a determinação.Deferido o prazo, quedou-se inerte o autor.Os réus foram citados por edital e tornaram-se revéis, sendo a eles nomeado Curador Especial, que apresentou contestação alegando nulidade da citação por edital e negação geral.Foi determinada a expedição dos ofícios de praxe para localização dos endereços dos réus, sem sucesso.É O RELATÓRIO.DECIDO.A hipótese é de extinção do processo por falta de pressuposto específico de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.Com efeito, embora regularmente intimado, o autor não efetuou o depósito do valor que entende devido.E o processo de consignação em pagamento não pode prosseguir sem que seja feito o depósito inicial, nos termos do quanto determinado pelo artigo 542, inciso I e parágrafo único, do Código de Processo Civil.Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, sem apreciação do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos réus, que ora arbitro em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a gratuidade.Intime-se pessoalmente a Defensoria Pública.P.R.I. Advogados(s): Rodrigo Serra Pereira (OAB 236196/SP)