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Processo 0016712-71.2014.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoart. 18Lei nº 6.024/74art. 252 07/04/2011
Remetido ao DJE Relação: 0042/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por ANA ROSA FORESTO, na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., no montante de R$ 127.131,66. Juntou documentos.O administrador judicial, em seu parecer às fls. 55/56, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 80.384,29, como privilegiado especial (referente ao valor da condenação), atualizados até a data da liquidação extrajudicial.O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 61)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$80.384,29, como privilegiado geralm vez que a verba honorária foi exlcuida do valor do montante, restando apenas o valor refernte à condenação.Intime-se. Advogados(s): Sergio Luiz Lima de Moraes (OAB 147195/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP)