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Processo 0006105-69.2014.8.26.0400 o das Execuções Criminais competente.Comarca acerca desta decisãoart. 538, § 1ºart. 479art. 98, § 1ºart. 482art. 482, § 1ºart. 482, § 2º
Remetido ao DJE Relação: 0058/2017 Teor do ato: Decisão de fl. 233: "Vistos.1. Fl. 225 (Parecer da Contadoria Judicial referente à pena de multa): Ciente.2. O Ministério Público e a Defesa manifestaram (fls. 229 e 232).3. HOMOLOGO, nos termos do art. 538, § 1º, das NSCGJ, os cálculos providenciados pela Contadoria Judicial.4. Certificado o trânsito em julgado (fl. 213), intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar a multa no Posto de Atendimento do Banco do Brasil e, se for o caso, a taxa judiciária (art. 479, caput, das NSCGJ).A gratuidade jurisdicional não compreende a multa (art. 98, § 1º, do NCPC).5. Infrutífera a intimação pessoal, ou não efetuado o pagamento da multa ou da taxa judiciária (art. 482, caput, das NSCGJ), extraia-se, devidamente instruída (art. 482, § 1º, das NSCGJ), certidão da sentença, encaminhando-a, após a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa (sistemas.pge.sp.gov.br) e validação pelo sistema com o fornecimento do número da Certidão de Dívida Ativa (CDA), para a Procuradoria Geral do Estado (art. 482, § 2º, das NSCGJ), e comunique-se a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.6. Intime-se pessoalmente a parte sentenciada para que retire, no prazo de 90 (noventa) dias, os objetos apreendidos nos autos.7. Oficie-se à Seção de Depósito e Guarda de Armas e Objetos desta Comarca acerca desta decisão, devendo constar no mesmo que, decorrido o período determinado, sem manifestação do interessado, os itens deverão ser destruídos.8. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe.9. Sirva-se desta decisão, por cópia digitada, como Ofício.Int. Dilig." Advogados(s): Wilson Emílio da Silva (OAB 164804/SP)