PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
5 min de leitura
Processo 1008702-60.2017.8.26.0053 Francisco Hionildo da SilvaOsvaldo da Silva Lobeiro Machado do Especial da Fazenda Públicado Especial da Fazenda Pública. Adoto esta posiçãoEdson Ferreiraprevento para apreciar todas as questões envolvendo os fatos relativos ao Mandado de Segurança Coletivo nºtem posicionamento firmado no sentido de que a competência deve ser fixada com base no valor global da demanda. Confira-do Especial da Fazenda Publica. Litisconsórcio facultativo ativo. Servidores públicos estaduais da área da saúde. Demanddo Especialos devem apreciar a questão do recálculo da sexta-parte e do quinquênio de acordo com o seu livre convencimento. EntendiCâmara de Direito PúblicoCâmara de Direito Público Data do julgamentoLei nº 12.153/09art. 105 08/03/2016
Remetido ao DJE Relação: 0073/2017 Teor do ato: Vistos.Apesar de pessoalmente entender que, nas causas em que haja litisconsórcio ativo facultativo, o valor da causa para determinação da competência deve ser considerado individualmente, e portanto, a competência no presente caso seria, diante da vigência da Lei nº 12.153/09, indiscutivelmente, do Juizado Especial da Fazenda Pública, por economia e celeridade processual, deixo de determinar a remessa para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Adoto esta posição, uma vez que, em razão do disposto no art. 105, do regimento Interno do Tribunal de Justiça, o Eminente Desembargador Edson Ferreira, da 12ª Câmara de Direito Público, é o relator prevento para apreciar todas as questões envolvendo os fatos relativos ao Mandado de Segurança Coletivo nº 06000593-40.2008.8.26.0053 (inclusive Agravos de Instrumento referente à execuções individuais), e o Excelentíssimo Desembargador tem posicionamento firmado no sentido de que a competência deve ser fixada com base no valor global da demanda. Confira-se:COMPETÊNCIA. Determinada redistribuição a uma das varas do Juizado Especial da Fazenda Publica. Litisconsórcio facultativo ativo. Servidores públicos estaduais da área da saúde. Demanda pelo pagamento do prêmio de incentivo e reflexos. Atribuído à causa valor superior a sessenta salários mínimos. Não é defeso formular pedido ilíquido e não cabe impor prévia liquidação somente para efeito do valor da causa e do limite de alçada do Juizado Especial, que deve considerar a somatória das postulações de todos os autores. Vetada disposição em contrário do artigo 2º, § 3º, da Lei 12153/2009. Revoga-se a determinação. Pedido de gratuidade que deve antes ser apreciado em primeiro grau. Recurso parcialmente provido (Relator(a): Edson Ferreira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 08/03/2016 Data de registro: 08/03/2016 ).Assim, no prazo de emenda da inicial, os autores deverão indicar individualmente quais as verbas que pretendem ver incluídas na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, bem como apresentar cálculos que indiquem que a base de cálculo adotada pela Fazenda não inclui referidas verbas (apresentar o valor que a Fazenda paga e p valor que entende devido). Esclareço desde já que a decisão proferida no Mandado de Segurança Coletiva não possui efeito vinculante às demais Varas da Fazenda Pública, isto porque a ação coletiva proposta não possui cunho declaratório constitutivo, é meramente mandamental. Significa que os demais juízos devem apreciar a questão do recálculo da sexta-parte e do quinquênio de acordo com o seu livre convencimento. Entendimento diverso, a meu ver, faria com que o Mandado de Segurança fizesse as vezes de ação de cobrança, o que é vedado, inclusive, com entendimento sumulado na Súmula 271, do STF.No mesmo período deverão os autores se manifestarem sobre a prescrição.Em relação ao pedido de gratuidade da justiça, decido. Conforme remansosa jurisprudência, a partir da Constituição Federal de 1988, é indispensável a demonstração pela parte da impossibilidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento, conforme expressamente prevê o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que assim dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Ressalte-se que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo já assentou ser necessária a comprovação de insuficiência de recursos (JTJSP 285/286 e 290/463), bem como que não é suficiente a declaração de pobreza (JTJSP 259/34; RT 83/213). Ademais, a despeito da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 9, § 3º, NCPC), ressalte-se que se trata de presunção relativa, sendo certo que pode o magistrado determinar à parte a comprovação da insuficiência de recursos (art. 9, § 2º, NCPC). Assim, para melhor apreciação do pedido de justiça gratuita formulado pelos Autores, considerando que a petição inicial veio desacompanhada de qualquer documento hábil a corroborar a declaração de hipossuficiência, a parte deverá juntar aos autos os seguintes documentos que demonstrem da insuficiência de recursos, pois de acordo com os holerites juntados, percebe renda muito superior àquela considerada com indicativo de hipossuficiência - renda até três salários mínimos - Ou, no mesmo prazo, deverá a parte autora recolher as custas iniciais e de citação.Em relação a Osvaldo da Silva Lobeiro Machado e Francisco Hionildo da Silva, conforme rendimentos indicados nos holerites, entendo que fazem jus ao benefício da gratuidade. Anote-se. Por fim, também sob pena de indeferimento da inicial, deverão apresentar procurações atualizadas, pois foram outorgadas mais de 12 meses antes do ajuizamento da ação.Não se desconhece que o mandato, em regra, não possui prazo determinado de vigência. Porém, não menos certo que em casos excepcionais, a jurisprudência tem admitido que o magistrado, embasado no poder geral de cautela, condicione a prática do ato processual à juntada de procuração atualizada. No caso específico dos autores, as procurações são genéricas outorgando poderes "para ajuizar/impetrar a Ação competente contra a Fazenda Pública e ou qualquer autoridade" e decorreu prazo razoável entre a outorga e o ajuizamento da ação, logo, prudente a apresentação de procurações atualizadas.Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)