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Processo 0044136-88.2014.8.26.0100 Câmara de Direito Privadoart. 18Lei nº 6.024/74art. 252 07/04/2011
Remetido ao DJE Relação: 0077/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de impugnação de crédito formulada por BRASIL ASSISTÊNCIA S/A na liquidação extrajudical de SULINA SEGURADORA S.A., decorrente de apólice de seguro a cargo da Sulina Segurora S/A, no montante de R$ 840.211,43. Juntou documentos O administrador judicial, em seu parecer às fls. 54, manifestou-se pela habilitação do crédito pelo valor de R$ 840.211,43, como quirografário, atualizados até a data da liquidação extrajudicial.O Ministério Publico seguiu o parecer do Administrador Judicial. (fls. 57)É o relatório.Fundamento e decido.A habilitação de crédito merece parcial acolhida.Não há divergência quanto à necessidade de habilitação do crédito, no entanto, houve divergência com relação ao valor a ser habilitado.No caso, correta foi a manifestação do administrador judicial, pois para atualização do valor deve se levar em consideração o que preconizado no art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74.Confira-se, nesse sentido: "Art. 18 A decretação da liquidação extrajudicial produzirá, de imediato, os seguintes efeitos: d) não fluência de juros, mesmo que estipulados, contra a massa, enquanto não integralmente pago o passivo.".A partir do início da liquidação extrajudicial (ou judicial, na hipótese de falência) não há que se falar em juros por força da regra mencionada.Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo:HABILITAÇÃO NA FALÊNCIA. Empréstimo externo. Credor quirografário. Sentença de procedência Impugnação da Síndica quanto a data inicial para aplicação dos juros. Valor da atualização que levou em consideração a data da liquidação extrajudicial, ex vi do art. 18, alínea "d" da Lei nº 6.024/74. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido. (9163666 20.2006.8.26.0000 Apelação, Relator(a): Fábio Quadros, Órgão julgador: 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 07/04/2011)Posto isso, defiro a habilitação de crédito requerida. Inclua-se o crédito no montante de R$ 840.211,43 como quirografário, nos termos do parecer contábil.Intime-se. Advogados(s): Maria Helena Gurgel Prado (OAB 75401/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP)