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Remetido ao DJE Relação: 0083/2017 Teor do ato: Vistos.Conheço dos embargos, porque tempestivos, mas a eles nego provimento, pois não há contradição a ser sanada. Realmente, em tema de declaratórios, há que se compreender a contradição como "existência de incompatibilidade entre o fundamento do julgado e seu dispositivo", falha inocorrente na hipótese em apreço.No presente recurso, não tenciona o embargante suprir o vício nos moldes acima referidos, antes nova análise da matéria à vista da prova produzida, a pretexto de error in judicando.Ocorre que "eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios" (2º TACSP, ED 348.538-1/7, rel. RENATO SARTORELLI).Persiste a decisão, pois, tal como está lançada.Intime-se. Advogados(s): Jurandir Carneiro Neto (OAB 85822/SP), Renata Borges Baptistella (OAB 294937/SP)