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Processo 1008659-64.2015.8.26.0451 Alexandre Maluf BarcelosExpresso Flecha de Prata Ltda.Julio Silvio Cerquetani AdvogadosCâmara Reservada de Direito EmpresarialLei 11.101/05art. 47art. 73artigo 99artigo 6ºart. 102art. 99art.99artigo 104Lei 11.101/2005 06/02/201411/02/2014
Remetido ao DJE Relação: 0086/2017 Teor do ato: Vistos.Expresso Flecha de Prata Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob n. 24.640.211/0001-57, com sede na rua Frei Honório Franco, nº 1301, Jardim Abete, nesta cidade de Piracicaba e FP Transportes e Logística Ltda. EPP, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob n. 07.893.010/001-42, com sede na rua Carlos Henrique Spengler, nº 1284, sala 01, Polo Empresarial, Campo Grande-MS, todas componentes do Grupo Flecha de Prata, requereram os benefícios de sua recuperação judicial, nos termos da inicial de fls. 1/32.Emendada a inicial (fls. 341/349). Acolhida a emenda, excluída a empresa FP Transportes e Logística Ltda. Cumpridas as exigências legais, por decisão de fls. 375/377, foi deferido o processamento da recuperação quanto à empresa remanescente. Nomeado Administrador Judicial, tendo ocorrido também, a devida intervenção do Ministério Público. Publicados editais de convocação de credores, ofertadas diversas habilitações de crédito e de impugnações.A fls. 3650/3651 o Administrador Judicial requereu a convolação da recuperação judicial em falência em razão da rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores.O Ministério Público opinou a fls.3777, concordando com o parecer apresentado pelo Administrador. É o relatório do essencial.Decidido.Concebido o instituto da Recuperação Judicial pela Lei 11.101/05 para promover a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, da LF). O benefício concedido pela Lei aos empresários em crise objetiva permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e estímulo à atividade econômica, razão pela qual a viabilidade da manutenção da atividade empresarial é pressuposto fundamental do favor legal. Por tal razão, o devedor, empresário, sociedade empresária, microempresas, e empresas de pequeno porte, deverão cumprir com todas as exigências e procedimentos que a Lei de Recuperação Empresarial define, sob pena de decretação da falência.Vedado ao devedor usufruir do benefício do instituto se não cumpridos os requisitos legais (art. 73, caput da Lei n.º 11.101/05). Importa a quebra ante o insucesso da recuperação: a) deliberação da Assembleia Geral de Credores; b) não apresentação, pelo devedor, do plano de recuperação; c) quando houver sido rejeitado o plano de recuperação e d) por descumprimento de qualquer obrigação assumida no Plano de Recuperação.Na hipótese, caracterizado quadro que veda a recuperação, ou seja, a rejeição do plano de recuperação judicial pela Assembleia Geral de Credores, ante a frágil situação financeira da empresa sem perspectiva de saldar ao longo do tempo o passivo existente e, via de consequência, outro caminho não resta que não a decretação da quebra.De acordo com os dispositivos dos artigos 73, III, e 56, §4º, da Lei de Recuperação Judicial e Falência, a reprovação do plano pela Assembleia Geral de Credores é fundamento bastante para a convolação da recuperação judicial em falência.Neste sentido, também, a jurisprudência:"Falência - Convolação de Recuperação Judicial - Confirmação - Decorrência de rejeição de plano de recuperação - Individualização de planos de recuperação que colide com o histórico da tramitação do procedimento - Abuso de direito descaracterizado - Voto do Banco Credit Suisse não foi isolado - Recurso desprovido. A decisão atacada, apesar da argumentação expendida pela recorrente, está muito bem fundamentada e decorreu diretamente da reprovação do plano de recuperação formulado pelas recorrentes, em assembleia de credores realizada em 26 de julho de 2013. Naquele evento, foi promovido um amplo debate acerca das cláusulas propostas e os credores, munidos das informações fornecidas, votaram no uso de sua vontade livre e consciente, não sendo viável cogitar de vício no ato realizado. A decretação da falência decorreu, portanto, diretamente, do disposto nos artigos 56, §4º e 73, inciso III da Lei 11.101/05, o que não viabiliza seja identificada consistência e procedência no pleito formulado pela recorrente." (TJSP - Relator(a): Fortes Barbosa; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Data do julgamento: 06/02/2014; Data de registro: 11/02/2014).Ante o exposto, convolo a recuperação judicial em falência da empresa Expresso Flecha de Prata Ltda., CNPJ 24.640.211/0001-57, às 14:00 do dia 16.05.17, estando seus representantes legais devidamente qualificados nos autos, fixando-se o termo legal no 90.º (nonagésimo) dia do pedido de recuperação judicial. Determino o prazo de 15 (quinze) dias para as habilitações de eventuais créditos ainda não habilitados, contados da data da publicação do edital previsto no parágrafo único, do artigo 99, da Lei 11.101/05, bem como determino a proibição de atos de disposição ou oneração de bens da falida, nos termos do inciso VI, do mesmo dispositivo legal.Suspendo todas as ações e execuções contra a falida, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 6º, parágrafos 1º e 2º, da Lei 11.101/05.Comunique-se a Receita Federal, Estadual e Municipal, bem como ao Registro Público de Empresas, para que proceda a anotação da falência no registro do devedor, para que conste a expressão "falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 da Lei 11.101/05Fica nomeado e mantido como Administrador Judicial o Doutor Nelson Garey, que deverá cumprir o disposto no inciso X do art. 99 da Lei 11.101/05.O Cartório deverá tomar as seguintes providências:a) diligenciar nos termos dos incisos X e XIII do art.99 da Lei n.º 11.101/05.b) publicar por edital a íntegra desta sentença.c) efetuar a lacração do estabelecimento e constatação do patrimônio existente.Intimem-se os representantes legais da falida, pessoalmente, para que apresentem, em 05 (cinco) dias, a relação nominal dos credores que não constaram, eventualmente, do último edital publicado (art. 99, III), bem como para que prestem declarações, na forma do artigo 104, da Lei 11.101/2005, sob pena de crime de desobediência.Providencie-se o necessário para o cumprimento desta decisão.Sem prejuízo, intime-se o Administrador Judicial para que se manifeste nos autos, ante o teor da presente decisão.P.R.I.C.Piracicaba, 16 de maio de 2017.Luiz Roberto Xavier Juiz de Direito Advogados(s): Marcelo Dini (OAB 300430/SP), Guilherme Barnabé Mendes Oliveira (OAB 331381/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Cesar Augusto Terra (OAB 311790/SP), Renata Brugnerotto Mazzer (OAB 311518/SP), Caroline Barbosa Fernandes (OAB 309616/SP), Adriana Hellering (OAB 305928/SP), Jamille Basile Nassin Barrios (OAB 305813/SP), Vinicius Andrioni (OAB 332762/SP), Euclides Ribeiro S Junior (OAB 266539/SP), Sergio Mirisola Soda (OAB 257750/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Valdir Aparecido Cataldi (OAB 93799/SP), Denise Dessie Cabral Dias (OAB 91398/SP), Jose Lucio Ciconelli (OAB 84741/SP), Jamil Goncalves do Nascimento (OAB 77953/SP), Marcio Perez de Rezende (OAB 77460/SP), Gustavo Masina (OAB 44086/RS), VANIA MARIA ALVARENGA BARBOSA (OAB 66612/MG), Carlos Augusto Nacer (OAB 2692/MS), Alexandre Maluf Barcelos (OAB 9327/MS), Lucas Nolasco Corsino (OAB 156628/MG), Richart Osni Fronczak (OAB 16984/SC), Ecelso Zanato (OAB 30295/SC), Marina Serachiani Clemente (OAB 377709/SP), Bruna da Paixão Rizato (OAB 332954/SP), Antônia Selma Silva (OAB 8173/GO), Gustavo Masina (OAB 44086/RS), Eduardo Henrique Vieira Barros (OAB 7680O/MT), Rafael Bicca Machado (OAB 354406/SP), Daniele Parolina Setem (OAB 341608/SP), Josias Garcia Ribeiro (OAB 1123/BA), LUCIANA SEZANOWSKI MACHADO (OAB 25276/PR), Miguel Boulos (OAB 105667/SP), Marcelo Stolf Simoes (OAB 131270/SP), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP), Fábio Gindler de Oliveira (OAB 173757/SP), Luciano Benetti Timm (OAB 170628/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Marcelo Gazzi Taddei (OAB 156895/SP), Flavio Lopes Ferraz (OAB 148100/SP), Ricardo Gazzi (OAB 135319/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Silvia Fonseca da Costa (OAB 128738/SP), Maria Claudia de Lucca (OAB 117879/SP), Maria Cristina Bontorin (OAB 117003/SP), Sandro Domenich Barradas (OAB 115559/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Mauro Caramico (OAB 111110/SP), Carlos Alberto Almeida (OAB 106731/SP), Claudemir Colucci (OAB 74968/SP), Jeferson Alex Salviato (OAB 236655/SP), Sergio Luiz de Almeida Pedroso (OAB 74389/SP), Joedil Jose Parolina (OAB 69921/SP), Geraldo Galli (OAB 67876/SP), Nelson Garey (OAB 44456/SP), Olivia Patricia de Brito (OAB 255857/SP), Bruno Yohan Souza Gomes (OAB 253205/SP), Tatiana Flores Gaspar Serafim (OAB 246400/SP), Fernando Rodrigues dos Santos (OAB 196461/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Renata Ghedini Ramos (OAB 230015/SP), Gilson Santoni Filho (OAB 217967/SP), Leandro Garcia (OAB 210137/SP), Thiago Tagliaferro Lopes (OAB 208972/SP), Julio Silvio Cerquetani (OAB 201419/SP), Andrea Teixeira Pinho Ribeiro (OAB 200557/SP)