PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
2 min de leitura
Processo 0027959-75.2012.8.26.0114Processo 0015478-50.2002.8.26.0011 art. 205, § 5ºart. 206art. 487
Remetido ao DJE Relação: 0088/2017 Teor do ato: Verifica-se que a presente execução é fundamentada em instrumento particular de concessão de crédito. Aos instrumentos particulares de dívida, aplicam-se o prazo prescricional quinquenal do art. 205, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida representada em instrumento particular. Leia-se: Prescrição. Cédula de Crédito Bancário. Incidência do Código Civil e não da Lei Uniforme (Decreto n. 57.663 /66). Contrato que não se confunde com título cambial. Prazo prescricional trienal inaplicável. Incidência do prazo de 5 (cinco) anos (art. 206 , § 5º , I , do CC ). (TJ-SP - Apelação APL 00279597520128260114 SP 0027959-75.2012.8.26.0114 ).A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal prevê que a execução prescreve no mesmo prazo da ação, o que também é aplicável à prescrição intercorrente. Leia-se: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ação monitoria Utilização de contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente como prova escrita da existência da dívida Constituição do título judicial Fase de cumprimento da sentença Súmula nº 150 , do STF Aplicação do princípio segundo o qual prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação TJSP- Apelação APL 269946020038260196 SP LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Prescrição intercorrente Ocorrência Exequente que não promove o andamento do feito dentro do lapso prescricional Súmula nº 150 do STF Recurso provido. (TJSP- Agravo de Instrumento AI 331014820118260000 SP).O presente feito quedou-se arquivado por mais de cinco anos, ou seja, de agosto de 2008 a julho de 2016, conforme fls. 198/201, período em que se consolidou as prescrições trienal das nota promissória e quinquenal do instrumento particular. Portanto, a pretensão do exequente restou-se extinta em razão do decurso do prazo de prescrição intercorrente.Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil. Em razão da causalidade, deixo de condenar o exequente ao pagamento de honorários de advogado. Advogados(s): Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP)