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Processo 1017246-79.2016.8.26.0309 Art. 85, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0108/2017 Teor do ato: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes a partir do ajuizamento da presente ação, bem como para o fim de condenar as rés, de modo solidário, à devolução dos valores pagos, corrigidos desde o desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação, bem como ao pagamento de lucros cessantes de 0,9% ao mês sobre o valor do contrato, contados a partir do prazo final da entrega do imóvel, em dezembro de 2014, sobre o valor atualizado do contrato, pela tabela prática do TJSP, conforme estabelecido na cláusula 3.1 e por fim ao pagamento de indenização pelos danos morais causados, fixados em R$ 5.000,00, valor que deverá ser atualizado e acrescido de juros de mora a partir da presente fixação. Diante da sucumbência em maior parte das rés, carreio a estas o pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, ora fixados em 10% do valor da condenação (Art. 85, §2º, NCPC).Sem publicação do valor do preparo, em face do Comunicado CG nº 916/16.Decisão somente nesta data em virtude do acúmulo. P.I.C.Jundiaí, 26 de maio de 2017. Advogados(s): Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ)