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Processo 1004649-36.2017.8.26.0053 Castro Meiraartigo 487art. 100, § 12artigo 5ºLei 11960/2009artigo 1º-FLei 9494/1997artigo 543-C do CPCartigo 85, §3º do CPCart. 85, §4º
Remetido ao DJE Relação: 0110/2017 Teor do ato: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Estado de São Paulo ao pagamento do adicional por tempo de serviço quinquenal e da sexta parte sobre todas as verbas não eventuais que compõem a remuneração e proventos de aposentadoria em caráter regular dos autores, excluindo-se, ainda, a incidência sobre os próprios quinquênios. A condenação refere-se aos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança coletivo, devendo sofrer correção monetária a partir de cada pagamento a menor e incidência de juros de mora a contar da citação neste processo.Considerando que declaração de inconstitucionalidade nas ADI 4357 e 4425, e posterior modulação dos efeitos, limitou-se aos precatórios já expedidos (art. 100, § 12, da Constituição Federal, introduzido pela EC 62/2009 e, por arrastamento, ao igual teor da redação que o artigo 5º da Lei 11960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997), afasto a aplicação da TR como índice de correção monetária, já que não reflete a desvalorização da moeda, devendo a aplicação de tal índice limitar-se aos precatórios e somente até 25 de março de 2015, de acordo com a modulação feita pelo Supremo Tribunal Federal. Adoto a orientação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos, determinando a correção monetária com base no IPCA e juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (0,5%), segundo a redação que a Lei 11960/2009 conferiu ao artigo 1º-F da Lei 9494/1997 (REsp nº 1.270.439 - PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção do STJ, votação unânime, com os efeitos do artigo 543-C do CPC, sistemática dos recursos repetitivos, j. 26-06-2013, DJe 02-08-2013). Condeno, ainda, o Estado no pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios que fixo no percentual mínimo estabelecido pelo artigo 85, §3º do CPC, a ser apurado em liquidação de sentença, consoante o disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Ao reexame necessário.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. Advogados(s): Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB 181735/SP), Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)