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Remetido ao DJE Relação: 0117/2017 Teor do ato: Vistos.Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelos Requerentes em face da sentença de fls. 308/324 em que sustentam haver contradição, omissão e obscuridade.Razão assiste, em parte, aos Embargantes. Não se pode considerar como obscura a sentença que julgou procedente o pedido e só mencionou a ressalva de se observar as leis complementares LC 674/92, LC 797/95, LC 802/95 ou LC 901/2001 para a concessão da gratificação executiva. Não há prejuízo aos Autores e também não há que se falar em obscuridade a ser reparada uma vez que todas as verbas requeridas na exordial foram apreciadas.No tocante à inclusão de nome de parte que não consta nos autos (Zelia Stabile Peixoto), verifico que tal informação foi equivocadamente lançada e, de fato, é estranha aos autos, devendo aqui restar esclarecido que Zelia não compõe o polo ativo da demanda. Neste trecho retifico a sentença para excluir de seu teor o nome Zelia Stabile Peixoto.Em relação às contradições apontadas nos declaratórios, anoto que não assiste razão à embargante, uma vez que logo na abertura da fundamentação constou que com relação à inclusão do Prêmio de Incentivo Qualidade, em relação à Autora Eloisa Castro, o feito estaria suspenso, apenas com relação a esse ponto, nos termos da Demanda Repetitiva nº 0056229-24.2016.8.26.0000. Desta feita, ratifico que os termos de procedência concedida à Autora Eloisa e a extinção da ação se deram aos demais pedidos e com relação ao pedido de inclusão do Prêmio de Incentivo de Qualidade a demanda está suspensa até julgamento definitivo da demanda repetitiva em comento.Com relação ao Autor Benedito Oliveira, sano a presente contradição, uma vez que todas as verbas pleiteadas por ele restaram deferidas (diferença de vencimentos (art. 133, CE), da gratificação executiva e do piso salarial). Desta feita, acolho os presentes embargos e faço constar na sentença: "Em relação à Benedito de Oliveira Monteiro julgo procedente o pedido...".Quanto à omissão apontada em relação à Vantagem Pessoal LC 1157/11, verifico que tal verba restou analisada e fundamentada às fls. 317. Todavia, faço constar no dispositivo, com relação à Autora Carmen Lúcia, "a inclusão da diferença de vencimentos (art.133, CE), da gratificação executiva e da vantagem pessoal LC 1157/11 na base de cálculo da sexta-parte...", observando-se que para ela a demanda restou parcialmente procedente.Prosperam também as alegações de omissão quanto ao termo inicial para cômputo da correção monetária e dos juros de mora, bem como do apostilamento; os valores devem ser corrigidos desde o momento em que deveriam ter sido pagos e os juros de mora incidem a partir da citação, devendo a Requerida apostilar os direitos reconhecidos.Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados, mantendo-se no mais a sentença de fls. 308/324. Retifique-se o registro. Publique-se. Intime-se Advogados(s): Wilson Luis de Sousa Foz (OAB 19449/SP), Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB 77001/SP), Gibran Nobrega Zeraik Abdalla (OAB 291619/SP)