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Remetido ao DJE Relação: 0117/2017 Teor do ato: VISTOS.VERBO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de aluguéis vencidos e vincendos em face de ROYAL POLÍMEROS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA. aduzindo, em síntese, que estabeleceu contrato de locação com a empresa ré em 2005. Visando atualizar valores de aluguel, promoveu a competente ação revisional, em que restou descrito como aluguel provisório o valor de R$ 58.167,58. Sustenta que a ré não efetuou os pagamentos nesses valores nos meses de outubro de 2015 a fevereiro de 2016. Assim, pleiteia a extinção do contrato de locação, bem como o despejo da empresa ré e a condenação ao pagamento dos alugueis vencidos e vincendos e na multa prevista na cláusula décima-sexta.Citado, a ré apresentou contestação (fls. 67/84) sustentando, preliminarmente, (a) a ilegitimidade ativa da autora, uma vez que ela teria repassado a propriedade do imóvel à empresa Gavin Participações Ltda.; (b) a falta de interesse processual, escorando-se na emissão de boletos, pela autora, nos valores antigos. No mérito, reafirma os argumentos de que os boletos emitidos pela demanda foram pagos e que os alugueis provisórios não poderiam ser executados, mas sim tão somente os definitivos. Pugna pela extinção da demanda, no mérito, pela sua improcedência, condenando o autor na multa por litigância de má-fé.Sobreveio réplica às fls. 195/205, em que a autora afirma que recebeu o imóvel da empresa Gavin em comodato. Diz que a ré se encontrava ciente dos valores corretos a serem pagos, decorrente de manifestação jurisdicional. Instada a apresentar o instrumento de comodato do imóvel (fls. 216), a autora manifestou-se às fls. 220/221, juntando documento (fls. 222/224).É o essencial.FUNDAMENTO.Cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC, vez que não há necessidade de produção de demais provas para o correto deslinde da questão tratada nos autos.A preliminar de ilegitimidade ativa não prospera.Com efeito, a matéria já fora tratada nos autos de revisional de aluguel referente ao imóvel objeto deste processo, que tramita em apenso, sob nº 1020836-04.2015.8.26.0405. Na oportunidade, sobrevieram duas decisões irrecorridas, de fls. 503 e 542/543, que passo a reproduzir:Somente para evitar tumulto processual, na medida em que a parte ré juntou diversas petições pugnando pela extinção do feito com base na ilegitimidade ativa, aprecio esta preliminar, a qual deve ser rejeitada de plano, na medida em que o contrato de locação tem natureza pessoal, sendo irrelevante se o locador detém ou não o domínio do imóvelCom efeito, não se deve concluir pela ilegitimidade ad causam da autora, porque, em que pese não mais figurar esta como proprietário do bem locado, conforme se observa do título I do Instrumento Particular de Alteração do Contrato Social da empresa Galvin Participações Ltda. (fls. 48/49), concomitantemente à alienação do imóvel houve realização de contrato de comodato entre vendedora e adquirente, em que aquela, agora na posição de comodatária, foi autorizada a continuar na pose indireta do bem locado à ré (fls. 532/534). Ademais, analisando atentamente o instrumento do contrato de comodato, não vislumbro indícios da simulação sugerida pela demandada, pois em se tratando a comodante e comodatária de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, natural que colaborem entre si para alcançar vantagens mútuas, como é o caso da autorização da continuidade no recebimento dos alugueres pela demandante. Do mesmo modo, também não tem o condão de conduzir ao reconhecimento da pretendida falta da condição da ação autoral a suposta violação à cláusula n.º 14 do contrato de locação (fls. 2/28) pela locadora, seja porque a interpretação sistemática do dispositivo contratual conduz à conclusão de que este somente se aplica à locatária, seja porque, ainda que diverso fosse o entendimento, uma vez que não houvesse declaração judicial resolvendo o contrato entre as partes, continuaria este as obrigado em todos os seus termos.Por oportuno, passo também à transcrição de enxerto extraído da sentença proferida nos autos da ação de consignação em pagamento, nº 1012359-55.2016.8.26.0405:Outrossim, o contrato de locação tem natureza pessoal não sendo necessário que o locador se confunda na pessoa do proprietário do imóvel. Por esse mesmo motivo, pode defender o imóvel ou o direito locatício o simples possuidor, o compromissário comprador, o usufrutuário, nu-proprietário ou fideicomissário, o herdeiro, o fiduciário, enfim, desde que esteja comprovado o contrato de locação, escrito ou verbal, cabe ao locador o direito de cobrar e receber os aluguéis, até porque se trata de relação jurídica de natureza obrigacional, bastando a simples titularidade do bem locado.Assim, resta afastada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.No tocante à preliminar de falta de interesse processual, verifico que sua análise demanda apreciação do conteúdo meritório, restando certo que será melhor apreciada naquele momento processual.No mérito, a ação é procedente.Verifica-se, da inicial acostada, que a ré tinha plena ciência quanto à sua obrigação de adimplir com os alugueres nos valores delineados em acórdão decorrente da revisional de alugueis. Sua intimação ocorreu à contento, de modo que, inclusive, possibilitou o manejo de Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (sem efeito suspensivo).Assim, ciente do seu dever de adimplir com novel valor, não poderia a ré amparar-se em equívoco administrativo da autora para que se beneficiasse, em manifesto desacordo com provimento jurisdicional. Maculou-se, assim, a boa-fé objetiva na conduta da relação contratual, ensejando o socorro ao Judiciário exposto na inicial. Logo, devida a condenação em alugueres vencidos e vincendos bem como ao pagamento da multa prevista na cláusula décima-sexta do contrato de aluguel, juntado às fls. 27, no valor de 3 (três) aluguéis e de 20% dos honorários advocatícios baseados no valor da causa, nos termos do parágrafo único da citada cláusula contratual.Outrossim, o aluguel mencionado no art. 69 da Lei 8.245/91 é aquele arbitrado de forma definitiva. O artigo em comendo sustenta tão apenas que seus valores serão exigíveis após o trânsito em julgado da sentença. O caso dos autos é outro. Trata-se de alugueis provisórios, regrados pelo art. 68, II do mesmo diploma legal e que é devido desde a citação, conforme expressa previsão em lei.Por fim, a Lei 8.245/91 prevê o prazo de 15 (quinze) dias para a purgação da mora pela ré (art. 62, II), o que somente veio a ocorrer em 10 de fevereiro de 2017 (fls. 248). Evidente a intempestividade, portanto.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação e declaro rescindido o contrato de locação, decretando o despejo da ré Royal Polímeros Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. do imóvel mencionado na inicial, concedendo o prazo de 60 dias para desocupação voluntária, sob pena de despejo coercitivo. Condeno o réu ao pagamento da (a) multa prevista na cláusula décima-sexta, nos termos ali previstos; (b) aluguéis e encargos vencidos e que se vencerem até a data de desocupação do imóvel, atualizada a quantia mencionada a partir da data da propositura da ação e os demais alugueres e encargos a partir dos respectivos vencimentos, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.Condeno ainda os réus ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como a honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa corrigido até o efetivo pagamento.Por não ser pagamento hábil à purgação da mora, expeça-se mandado de levantamento dos valores de fls. 248 em favor do réu.Certifique-se nos autos da revisional de aluguel em apenso.P. R. I. Advogados(s): Caio Mario Fiorini Barbosa (OAB 162538/SP), Alex Costa Pereira (OAB 182585/SP)