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Remetido ao DJE Relação: 0127/2017 Teor do ato: Vistos.Recebo os embargos de declaração a fls. 105, eis que tempestivos. No mérito, deixo de acolhe-los pois já houve a reconsideração da decisão que determinou o arquivamento pela falta do recolhimento de custas.Como determinado na decretação da falência da construtora no processo principal, as habilitações e impugnações pendentes deverão aguardar a verificação de crédito administrativa a ser realizada pela administradora judicial e, caso discorde do seu crédito, deverá reiterar seu interesse no feito. Aguarde-se a lista de credores a ser apresentada.Intime-se. Advogados(s): Olivar Lorena Vitale Junior (OAB 155191/SP), Rodrigo Trimont (OAB 231409/SP), Afonso Rodeguer Neto (OAB 60583/SP), Lucas Boarin Pace (OAB 357643/SP)