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Remetido ao DJE Relação: 0141/2017 Teor do ato: 1.- Em primeiro lugar, deverá a serventia corrigir as anotações no sistema informatizado, porque não encontrei nestes autos razão para a suspensão da marcha processual.2.- Fls. 1166/1168: Não conheço dos embargos de declaração interpostos pela BANCOOP, haja vista seu manifesto caráter infringente.Os embargos de declaração não se prestam à discussão sobre a correção do julgado, ou à interpretação que o julgador deu aos fatos ou às normas.O inconformismo da parte deve ser veiculado pelas vias próprias, com a interposição do recurso competente.3.- Fls. 1169/1173: Conheço dos embargos de declaração e a eles dou provimento para o fim de deferir a remessa de ofício ao 9º Cartório de Registro de Imóveis desta capital, em aditamento à Carta de Sentença expedida nestes autos, comunicando que a BANCOOP deu notícia de alteração da numeração dos apartamentos, consignando-se a numeração estipulada a fls. 1172/1173.Com efeito, assiste razão à patrona dos autores, notadamente porque a medida não poderá causar prejuízo.Cópia desta decisão, instruída com as peças dos autos pertinentes, servirá como ofício, cabendo ao patrono dos interessados a entrega ao destinatário, comprovando-se nestes autos em cinco dias.Data venia, nestes autos não cabe a expedição de "mandado de quitação".No mais, persiste a decisão de fls.1162/1163, tal como lançada.Intime-se.São Paulo,25 de abril de 2017. Advogados(s): Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), João Roberto Egydio de Piza Fontes (OAB 54771/SP), Sergio Guillen (OAB 44921/SP)