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Processo 0013074-30.2014.8.26.0100 Ministro SÉRGIO KUKINAart. 1ºLei 1.025/69ART 1º 22/02/201703/03/2017
Remetido ao DJE Relação: 0152/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro o pedido de sobrestamento do presente feito até que seja julgado o representativo da controvérsia pelo Superior Tribunal de Justiça. Seguindo Acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça - ProAfR no Recurso Especial nº 1.521.999 - SP (2015/0071317-3), o qual providencia a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão em definir qual a natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69 ora delimitada e tramitem no território nacional.Segue ementa da Proposta de Afetação no Recurso Especial: ProAfR no REsp 1521999 SP 2015/0071317-3.PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO E FALÊNCIA. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. ENCARGO PREVISTO NO ART 1º DO DECRETO-LEI 1.025/69. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 400/STJ. 1. A matéria controvertida consiste em saber a natureza jurídica do encargo pecuniário previsto no art. 1º do Decreto-Lei 1.025/69, se tributária ou quirografária, para fins de habilitação desse crédito no processo de falência. 2. Afetação como representativo da controvérsia repetitiva deferida pela Primeira Seção.(STJ - ProAfR no REsp: 1521999 SP 2015/0071317-3, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 22/02/2017, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 03/03/2017)Intime-se. Advogados(s): José Nazareno Ribeiro Neto (OAB 274989/SP), Joao Carlos Silveira (OAB 52052/SP), Rochelle Costa de Souza Lins (OAB 17312/CE)