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Processo 1034546-65.2017.8.26.0100 o atribuir efeito suspensivo a eles
Remetido ao DJE Relação: 0162/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 565/566: Recebo os embargos de declaração e os rejeito, haja vista que não há omissão na decisão de fls. 562.O ar. 919 do CPC é claro: Os embargos à execução não terão efeito suspensivo, e seu § 1º, somente autoriza ao juízo atribuir efeito suspensivo a eles, quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que já foi afastado, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.O arresto mencionado, não se enquadra nas garantias previstas em referida definição legal.Eventual descontentamento com a decisão, comporta outra espécie de recurso.Cumpra-se o quanto lá foi determinado.Intime-se. Advogados(s): Leandro Gogoni Mascari (OAB 152475/SP), Mirian Regina Passareli Prado (OAB 247929/SP)