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Processo 1016286-81.2017.8.26.0053 particular. Ademaisart. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0171/2017 Teor do ato: Vistos.Anote-se a interposição de Agravo.Cumpra-se a Decisão de Superior Instância às fls. 185/186, que concedeu a antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito nesta Vara.Indefiro a gratuidade, ante a multiplicidade de autores, gerando individualmente despesa mínima, sem contar que contrataram advogado particular. Ademais, não há que se falar em diferimento de custas, pois ausentes quaisquer das hipóteses descritas no art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Recolham-se as verbas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.Após o cumprimento do acima determinado, cite-se.Deixo de designar audiência de conciliação, pelo fato de que a Fazenda Pública não pode dispor de seus interesses.Intime-se. Advogados(s): Wellington de Lima Ishibashi (OAB 229720/SP), Wellington Negri da Silva (OAB 237006/SP)