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Remetido ao DJE Relação: 0173/2017 Teor do ato: PROC. Nº 2040/12Vistos.Analiso o feito considerando a superveniência da legislação processual e os ditames do artigo 1046, caput e parágrafos do novo Código de Processo Civil. 1- Fls. 164/165: No que tange à fixação dos honorários na fase de cumprimento, diante da supra indicada superveniência da lei processual e exclusivamente em razão da agora expressa previsão da parte final do §1º do artigo 523 do CPC, fixo os honorários nesta fase de cumprimento no valor de 10% do valor do débito. 2 - Intime-se a co-proprietária por carta com aviso de recebimento da penhora e avaliação realizada conforme requerido.3 - Quanto à certidão para fins de protesto e a eventual anotação nos sistemas de proteção ao crédito de débitos judiciais reconhecidos em sentenças é medida admitida pelas Normas da E. Corregedoria Geral de Justiça. O ato de expedição de certidão é ordinatório e independe de ordem judicial, bastando o comparecimento do nobre patrono ao balcão do Juízo com o recolhimento pertinente, se o caso, para as providências cartorárias. Remeto, pois, o peticionário aos meios adequados, sendo incumbência do exequente as medidas pertinentes da comunicação pretendida (artigo 517, §2º do CPC/15 por analogia). 4 - Aguarde-se a juntada aos autos do aviso de recebimento comprovando a intimação da co-executada, bem como o decurso de prazo para eventual recurso. Decorrido sem qualquer provocação, diga o autor em 05 (cinco) dias em termos de prosseguimento, requerendo o que de direito, sob pena de arquivamento.Intime-se. Advogados(s): Jose Rubens Thome Gunther (OAB 138165/SP), Daniella Machado dos Santos (OAB 218576/SP)