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Processo 0007782-70.2012.8.26.0347 o da recuperação judicial
Remetido ao DJE Relação: 0181/2017 Teor do ato: Vistos.Dê início, destaco que a parte exequente não atendeu a determinação judicial no sentido de informar se houve ou não a habilitação de seu crédito nos autos da recuperação judicial, bem como a aprovação do plano. A propósito, limitou-se apenas a afirmar que a executada: "não demonstrou a toda prova ter incluído o valor no rol do quadro de credores"; e requereu bloqueio de valores da devedora.É importante salientar que a habilitação do crédito nos autos da recuperação é providência que compete ao credor, porém, não se pode coagir que ele o faça. Deste modo, oficie-se ao juízo da recuperação judicial (1ª Vara), solicitando ao administrador judicial informações sobre a habilitação deste crédito naqueles autos, bem como se houve aprovação do plano. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.Intime-se. Advogados(s): Carlos Eduardo de Souza (OAB 104182/SP), Fabian Caruzo (OAB 172893/SP), Anna Carolina Gomes Caetano Mazzutti de Souza (OAB 174715/SP), Paulo Augusto Bernardi (OAB 95941/SP)