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Remetido ao DJE Relação: 0193/2017 Teor do ato: Execução nº 158/10V I S T O S.Fls. 684/686: Conforme esclarecido pela exequente a fls. 668/669, apesar de constar depósito em favor do coexequente Raymundo Lopes de Sena, não foi possível realizar o levantamento dos supostos valores, conforme fls. 662/664. Registre-se que a executada foi diversas vezes intimada a esclarecer o equívoco, mas se quedou silente, levando inclusive à autorização judicial do sequestro judicial via sistema do Bacen-jud de fls. 681. Sendo assim, inexistindo expressa impugnação quanto aos cálculos de atualização apresentados pela exequente, considero-os como corretos, e por consequência determinei, nesta data, a transferência dos valores sequestrados à conta vinculada a este juízo, conforme documento anexo. 2. Considerando a inexistência de informação quanto a eventual modificação na representação processual, defiro o levantamento do depósito em questão, desde que não haja oposição da parte exequente no prazo concedido no item 3, com as ressalvas abaixo explicitadas. APÓS o decurso do prazo e ausente qualquer óbice, remetam-se os autos à Seção Administrativa para a expedição da guia de levantamento e aviso no Diário Oficial do dia e hora para retirada, ressaltando que o silêncio será interpretado como aquiescência ao levantamento do numerário.2.1. Caso a parte exequente questione a insuficiência do depósito, tal alegação não será apreciada antes do levantamento do numerário. Nesta hipótese, a guia deverá ser expedida e, somente depois disso a executada será intimada para se manifestar a respeito no prazo de dez dias.2.2. Caso seja suscitado qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito postulado, ou eventual irregularidade relativa à representação processual, o levantamento será obstado apenas em relação ao beneficiário atingido por tal alegação, não prejudicando o levantamento a favor dos demais.3. Prazo para eventual manifestação: 10 (dez) dias úteis para a parte exequente.4. No mais, considerando o silêncio da executada quanto ao item 3 da decisão de fls. 680, defiro novo bloqueio on-line das contas de sua titularidade para a restituição do Imposto de Renda equivocadamente retido.Para tanto, a exequente deverá apresentar a memória de cálculo atualizada, considerando-se para tanto a taxa Selic; o nome de CPF dos exequentes beneficiados; o CNPJ da executada, bem como o comprovante de recolhimento das custas necessárias do ato. Prazo: 10 (dez) dias úteis. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP)