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Processo 0019645-32.2012.8.26.0053Processo 0033906-80.2004.8.26.0053 Teori Albino Zavascki. A executada terá o prazo deCâmara de Direito Público - 06.02.2014artigo 682Lei nº 9.494/97artigo 599
Remetido ao DJE Relação: 0193/2017 Teor do ato: Execução nº 158/10 V I S T O S. 1. Fls. 614/615: Quanto ao pedido de levantamento do depósito judicial formulado pelos exequentes, considerando-se a informação negativa do I. Mandatário por não ocorrência de quaisquer das hipóteses dos incisos do artigo 682 do Código Civil, autorizo o levantamento do depósito judicial de fls. 560 e 630/633, devendo a Serventia quando do levantamento observar as cautelas de estilo. Expeça-se mandado de levantamento, pela Seção Administrativa, com publicação no D.O. de dia e hora para sua retirada. 2. Fls. 617/625 e 635/638: Conforme se verifica dos autos, os exequentes alegam que a executada não promoveu de maneira correta a retenção do imposto de renda, fazendo-a a maior, já que considerou o valor total da condenação quando o correto seria observar a quantia mensal devida a cada exequente caso a verba executada tivesse sido paga junto com o salário na época adequada. Por sua vez, a executada defendeu de forma genérica a retenção do imposto de renda da forma realizada. Posto isso, sobre a incidência de Imposto de Renda sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso dos autos, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinária nº 614406, com repercussão geral reconhecida, reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), logo, no desconto de imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global auferido aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período. Nesse sentido, também é pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Ementa: AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO Imposto de Renda Incidência que ocorreu no montante total das verbas recebidas em ação judicial interposta - O Imposto de Renda, se incidente, deve ser calculado mês a mês, e não sobre o total acumulado, pago de uma vez - Precedentes do STJ - Necessidade de restituição dos valores, que serão corrigidos com base na taxa SELIC, conforme decisão do STJ sobre o sistema dos recursos repetitivos (REsp nº 1.111.189-SP) Reforma da r. sentença apenas para afastar a incidência da Lei nº 9.494/97 Recursos oficial e voluntário dos autores providos e não provido o voluntário das rés. (TJSP - Apelação nº 0019645-32.2012.8.26.0053 - Rel. Des. Rebouças de Carvalho - 9ª Câmara de Direito Público - 06.02.2014) Deste modo, resta claro que o credor de precatório não pode ser apenado pela desídia do Poder Público que negligenciou em pagar corretamente seus vencimentos ou proventos de aposentadoria ou pensão na época correta. Neste diapasão, o imposto de renda deverá ser calculado mês a mês e não sobre o total da condenação pago de uma só vez. Por fim, no que tange aos valores pagos a título de juros de mora, estes têm natureza indenizatória e, nessa condição, sobre eles não incide imposto de renda, posto não constituírem, obviamente, renda ou provento. Em consequência, para atendimento da presente decisão judicial, a executada, fonte pagadora de vencimentos/proventos e única detentora dos dados existentes na Administração Pública, deverá ajustar os demonstrativos de pagamento mês a mês nos termos desta decisão, os quais servirão de base de cálculo para apuração de Imposto de Renda devido na fonte, observadas as alíquotas e a legislação tributária vigentes à data de cada um dos meses de referência envolvidos pela liquidação do título judicial. Apurado saldo credor em favor dos exequentes, a diferença favorável à parte exequente deverá ser atualizada pela taxa SELIC, que incidirá da data da retenção até a efetiva restituição nos autos, por tratar-se de repetição de tributo decorrente de excesso de exação, nos termos do decidido pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos no Resp nº 1.111.189-SP, relatado pelo Ministro Teori Albino Zavascki. A executada terá o prazo de 60(sessenta) dias para cumprir a presente decisão. Desde já, para o caso de descumprimento das determinações judiciais da presente decisão, a Fazenda executada fica advertida nos termos do artigo 599, 600 e 601 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da verificação de eventual improbidade, a cargo do Ministério Público em razão do prejuízo suportado pelo erário. 3. Após, manifestem-se os exequentes sobre a extinção da presente execução, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que o silêncio importará em concordância tácita com a extinção da presente execução. 4. Em seguida, tornem os autos conclusos. Int. Advogados(s): Luiz Carlos Rosa Vianna (OAB 130973/SP), Ana Claudia Gonçalves Vianna (OAB 202046/SP), Alexandre Zager Monteiro (OAB 209820/SP), MARIA ANGELA GOYOS SCHIFFMANN (OAB 156512/SP)