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Processo 0197606-13.2012.8.26.0100 Abel Toscano MartinezJandira GabrielTbsp Agencia de Viagens e Turismo Ltda artigo 355artigo 344art. 345art. 487LEI 11.419/2006
Remetido ao DJE Relação: 0234/2017 Teor do ato: SENTENÇAProcesso Físico nº:0197606-13.2012.8.26.0100Classe - AssuntoProcedimento Sumário - Rescisão / ResoluçãoRequerente:Abel Toscano MartinezRequerido:Tbsp Agencia de Viagens e Turismo Ltda e outroJuiz(a) de Direito: Dr(a). Edward Albert Lancelot D C Caterham WickfieldVistos,ABEL TOSCANO MARTINEZ, qualificado nos autos, propôs a presente "ação de rescisão contratual c/c indenização por perdas e danos" em face de TBSP AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA, JANDIRA GABRIEL, RAFAEL DE MARCO RODRIGUES e VANDRE DALRRI MARCOLINO DOS SANTOS, alegando, em suma, ter adquirido junto à requerida viagem de formatura para sua filha com destino à Costa do Sauípe, com embarque em julho/2012. Pagou pela viagem a importância de R$ 1.510,34. Antes da viagem, no entanto, a empresa ré fechou as portas, embolsando o dinheiro e não prestando os serviços contratados. Sofreu grande frustração por não poder propiciar à sua filha a almejada viagem de formatura. Requer a rescisão do contrato, a restituição da importância paga e indenização por danos morais no montante equivalente a dez vezes o valor pago. Juntou os documentos de fls. 08/15.A ré Jandira e a TBSP foram citadas (fls. 23 e 49/50). O autor desistiu da ação em relação aos réus Rafael e Vandre (fls. 55 e 56).As rés citadas não apresentaram contestação (fls. 74).É o relatório. Decido.Desnecessária dilação probatória, visto que, nos termos do artigo 355, II, do Código de Processo Civil, em razão da revelia, a lide comporta julgamento no estado em que se encontra.Quanto ao mérito, as rés são revéis, uma vez que, regularmente citadas do pedido, deixou de apresentar contestação. Considerando a natureza disponível do direito discutido neste feito, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil, decorre a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, vez que ausentes as objeções previstas no art. 345. Outrossim, os fatos alegados pelo autor são comprovados documentalmente, não havendo a demonstração de nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito.Portanto, de rigor a procedência da presente ação no que tange à declaração de inexigibilidade e nulidade do título.Também procede o pedido de indenização por danos materiais, posto que as rés, deixaram de cumprir com a obrigação contratada. O pagamento efetuado pelo autor está devidamente comprovado (fls. 10/14).Por outro lado, reconhece-se a ocorrência do dano moral, consistente no evidente prejuízo causado ao autor, que viu frustrado o presente de formatura que dedicou à sua filha.No arbitramento do quantum devido há de se observar a impossibilidade de deferir-se ao ofendido ilícito enriquecimento, bem como evitar impor ao ofensor reparação insignificante, que mais estimule a conduta. Nesse sentido, fixo a indenização devida em R$ 5.000,00, valor que reputo suficiente para o caso.Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e condeno as rés a indenizar a autora pelos danos materiais no valor de R$ 1.510,34, corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora desde a citação. Condeno-a, ainda, a indenizar o autor pelos danos morais sofridos, fixando o montante de R$5.000,00, ao qual fica acrescido juros de mora desde a citação e correção monetária desde o arbitramento.Sucumbente, arcarão as rés com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.P.R.I.São Paulo, 29 de junho de 2017.DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA Advogados(s): Yacira de Carvalho Garcia (OAB 78967/SP)