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Processo 0001514-33.2017.8.26.0053 Luiz Fux em ambas as açõesCâmara entendido pela aplicação imediata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei FederalCâmara de Direito PúblicoCâmara JuniorLei nº 11.960/2009art. 1-FLei nº 9.494/97Lei nº 12.703/2012art. 1º-Fartigo 1º-Fartigo 5ºart. 12 14/03/2013
Remetido ao DJE Relação: 0235/2017 Teor do ato: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pela Fazenda do Estado. Sustenta, em síntese, o excesso de execução, pois o cálculo dos exequentes não observou a Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, no que toca à correção monetária, tampouco a taxa SELIC no que toca aos juros, conforme o disposto na Lei nº 12.703/2012. Pede a procedência a fim de que seja reconhecido o apontado excesso. Os exequentes argumentaram que a sua conta está correta, ao passo que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009.É o relatório.Fundamento e decido.Inexiste o alegado excesso de execução.A correção monetária e os juros de mora obedecem a metodologia de cálculo da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para os débitos judiciais em geral, e o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, mas sem a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, pois foi declarada inconstitucional, por arrastamento, pelo Colendo Supremo Tribunal Federal (ADINs 4.357 e 4.425) e, desde já, deve ser reconhecida a sua ineficácia, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade acarreta efeitos repristinatórios, tornando sem efeito a lei inconstitucional revogadora de lei anterior.Nesse sentido:"Isso significa que a decisão proferida no bojo daquelas ações diretas determina a imediata incidência do artigo 1º-F da Lei Federal nº 9.497/97 com a redação que vigia antes da modificação perpetrada pelo artigo 5º da Lei Federal nº 11.960/09.Em razão disso, e tendo em vista a possível insegurança jurídica a que pode ser submetido o jurisdicionado, tem essa Colenda Câmara entendido pela aplicação imediata dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da Lei Federal nº 11.960/09, ainda que pendente de publicação o acórdão daquelas ADIs, notadamente em razão do que restou decidido pela Min. Carmen Lucia no curso do RE nº 747.702-SC (j. 4.7.2013).Em razão disso, é de rigor ter-se por vigente a redação do artigo 1º-F da Lei Federal 9.494/97, com a redação que lhe deu a MP nº 2.180/01".(TJSP, Ap. 0048104-78.2011, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. José Maria Câmara Junior, j. 11.12.2013).Cabe acrescentar que as respeitáveis decisões proferidas pelo Ministro Luiz Fux em ambas as ações, no dia 11 de abril de 2013, tinham por escopo coibir a paralisação do pagamento de precatórios por alguns tribunais do país, com recursos disponíveis para tanto, mas que preferiram aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade. Assim, Sua Excelência tão somente determinou que todos "deem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14/03/2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Nada se falou sobre critérios de correção monetária até a expedição do precatório/requisitório e nem poderia ser diferente, pois nada nesse sentido foi pleiteado.Já a modulação ocorrida em 25 de março de 2015, que estabeleceu a TR a partir de 2009 e o IPCA desde a decisão, diz respeito exclusivamente aos precatórios, sendo de rigor lembrar que o Colendo Supremo Tribunal Federal abriu novo tema de repercussão geral (nº 810) para tratar também da atualização monetária e dos juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública, antes de expedido o precatório.No que toca aos juros, a Lei nº 12.703/2012 alterou o art. 12 da Lei nº 8.177/91, estabelecendo a taxa de 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%, o que vem se repetindo mês a mês, lembrando-se que nas últimas reuniões do COPOM, fixou-se a taxa em patamares superiores a 10%. E isso, de qualquer modo, aplica-se exclusivamente aos rendimentos dos depósitos em caderneta de poupança, mas não às condenações da Fazenda Pública ao pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, visto que a inconstitucionalidade da Lei nº 11.960/2009 restaurou a redação original do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, determinando que os juros de mora sejam computados nessa hipótese em até 6% ao ano.Portanto, correta a conta elaborada pelos exequentes.Ante o exposto, rejeito a impugnação, prosseguindo-se com o cumprimento de sentença no valor de R$ 18.655.539,25, atualizado até janeiro de 2017. Pagará a Fazenda do Estado os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% sobre o excesso alegado.Int. Advogados(s): Marcelo José Magalhães Bonizzi (OAB 122614/SP), Renata Aliberti Di Carlo (OAB 177493/SP)