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Remetido ao DJE Relação: 0237/2017 Teor do ato: Conheço dos embargos de declaração de fls. 202/204 porque tempestivos.A decisão embargada textualmente enfrentou a matéria concernente ao descabimento de condenação em honorários advocatícios.Inexiste, assim, obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado recorrido.Na verdade, a embargante pretende a alteração do quando decidido, emprestando indevidos efeitos infringentes ao presente incidente.Nego, com isso, provimento aos declaratórios. Advogados(s): Luis Roberto Bueloni Santos Ferreira (OAB 107960/SP), Monica Calmon Cezar Laspro (OAB 141743/SP), Fernanda Vita Porto Rudge Castilho (OAB 176857/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Sabrina Danielle Cabral (OAB 264035/SP), Renato Leopoldo E Silva (OAB 292650/SP)