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Remetido ao DJE Relação: 0244/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 293/303. Averbe-se a penhora ora deferida via ARISP.Posteriormente, expeça-se mandado para avaliação do imóvel por oficial de justiça.Intimem-se, se o caso, cônjuge, terceiro titular de garantia hipotecária e detentor de penhora averbada anteriormente, recolhidas custas pertinentes.Por fim, nada a deliberar sobre o alegado às fls. 299/300 à luz do certificado pela z. serventia às fls. 303. No mais, reporto-me à decisão de fls. 230/231.Intime-se. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Eleonora Nanni Lucenti (OAB 169348/SP), Jamil Polisel (OAB 106072/SP)