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Remetido ao DJE Relação: 0260/2017 Teor do ato: Vistos.Trata-se de pedido de habilitação de crédito deduzido por NOVA UNIÃO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E SERVIÇOS LTDA. nos autos da Falência de PETROFORTE BRASILEIRO DE PETRÓLEO LTDA. Afirma o habilitante deter crédito em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESPÍRITO SANTO DO TURVO LTDA., pleiteando a habilitação do montante de R$ 260.819,67.A Contadoria apresentou cálculo do crédito atualizado na data da quebra da Petroforte (fl. 25).O Síndico se manifestou pela inclusão do valor apurado pela Contadoria no Quadro Geral de Credores (fl. 26-v).Intimado para se manifestar sobre o cálculo da contadoria, o habilitante impugnou o valor apresentado (fls. 38).O Ministério Público, em parecer de fls. 46/48, opina pela elaboração de cálculo com base na data de extensão da falência à pessoa jurídica acima indicada.É o singelo relatório.Fundamento e decido.O pedido de habilitação deve ser acolhido tal como proposto pela sindicatura.A questão levantada pelo Ministério Público sobre a metodologia de cálculo da correção monetária incidente sobre crédito habilitado, respeitado o novo entendimento do Nobre Promotor de Justiça subscritor do parecer de fls. 46/48, restou definitivamente decidida às fls. 197.028 do processo principal. Oportuna, a propósito, a colação de trecho citada decisão que trata da matéria em comento: "embora os créditos sequer existissem à época, como sustenta o patrono, os cálculos devem efetivamente retroagir à quebra. Isso porque, para garantir-se a par conditio creditorum, deve-se possuir data única, em que todos os créditos possam ser mensurados nas mesmas condições. Nesses termos, ainda que o cálculo trabalhista seja proferido em data futura, sua correção deve ser aplicada a ponto de retroagi-lo à data da falência.O argumento não é obstado pelo fato de se impor, na falência, a correção monetária até a data do pagamento, o que será efetivamente feito nesse processo. Para que não incorra em equívocos, entretanto, essa incidência deve ser feita da mesma forma, com o mesmo índice, e tendo como base uma única data, que será a data da quebra".Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido de habilitação, fazendo-o para determinar a inclusão na Relação de Credores do importe de R$ 181.098,27 em favor do habilitante NOVA UNIÃO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS E SERVIÇOS LTDA., na categoria dos Créditos Privilegiados Quirografários.Sem custas e honorários.Aguarde-se junto às demais habilitações o momento do início dos pagamentos.P.R.I. Advogados(s): AFONSO HENRIQUE ALVES BRAGA (OAB 122093/SP), Diego Vanderlei Ribeiro (OAB 265850/SP), Marcio Kerches de Menezes (OAB 149899/SP)