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Processo 0411422-50.1997.8.26.0053Processo 1005069-75.2016.8.26.0053Processo 1005618-85.2016.8.26.0053 ARNALDO ESTEVES LIMACâmara de Direito Públicoart. 94Lei nº 11.960/09art. 535, §2º 15/12/201102/02/201210/05/2016
Remetido ao DJE Relação: 0262/2017 Teor do ato: Vistos.Iniciou-se a fls. 551/553 a execução dos honorários advocatícios fixados a fls. 363 e majorados após interposição de recurso de agravo de instrumento (fls. 539/547). Entendem os exequentes devido o valor de R$ 90.758.97, atualizado para dezembro de 2016.A Fazenda impugnou o pedido a fls. 561/568, alegando prescrição e, subsidiariamente, excesso na execução.Os exequentes se manifestaram a fls. 572/574.Solicitados esclarecimentos pelo Juízo, foram prestados a fls. 589/597 e 298/599.Decido.De fato, os honorários executados são aqueles fixados na decisão de fls. 363, e não aqueles afastados pelo acolhimento dos embargos a fls. 531.Em primeiro lugar, afasto a alegação de prescrição.Após o trânsito em julgado da decisão definitiva no mandado de segurança coletivo nº 0411422-50.1997.8.26.0053, iniciou-se a fase de execução do julgado. Entretanto, em um primeiro momento, tratou-se apenas do cumprimento da obrigação de fazer, consistente no apostilamento, e da entrega das informações relativas aos servidores com os respectivos valores históricos, de forma a tornar a obrigação líquida, o que veio a ocorrer apenas em outubro de 2016.Não sendo possível executar obrigação ilíquida, não se pode admitir que corra o prazo prescricional antes do término da fase processual necessária para conferir liquidez à obrigação. Afinal, o instituto da prescrição existe como forma de garantir a segurança e a estabilidade das relações jurídicas diante do decurso do tempo em detrimento do direito daquele que permaneceu inerte.E, no caso, os exequentes não permaneceram inertes, por todo o período em que buscaram o cumprimento da obrigação de fazer, verificando-se o impedimento do prazo prescricional.Neste sentido, correto o entendimento do STJ, aplicável a este caso:ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA ILÍQUIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento do Tribunal de origem coaduna-se com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual "a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido. Logo, o lapso prescricional da ação de execução só tem início quando finda a liquidação" (AgRg no REsp 1.212.834/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/4/11) 2. Agravo não provido. (AgRg no Ag 1418380/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012)Ademais, de acordo com o entendimento recentemente firmado pelo TJSP, em caso idêntico, envolvendo a habilitação em execução individual de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDSAÚDE, a prescrição não corre antes das diligências necessárias à liquidação da sentença, tampouco antes da publicação do edital, nos termos do art. 94, do CDC, aplicável ao caso, por analogia, não obstante não se tratar de relação consumerista.Este foi o entendimento a 1ª Câmara de Direito Público, que realizou a distinção do caso em tela em relação ao REsp 1.388.000/PR (repercussão geral tema 877), inaplicável, portanto, ao presente feito.EMBARGOS À EXECUÇÃO Execuções individuais Título judicial de mandado de segurança coletivo impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos da Saúde SINDSAÚDE na qualidade de substituto processual dos servidores - Prescrição Não corre a prescrição enquanto não iniciadas diligências necessárias à liquidação do crédito resultante de sentença proferida em ação coletiva - Tampouco corre a prescrição enquanto não publicado o edital ao qual alude o art. 94 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor - Inaplicabilidade do julgamento proferido no REsp 1.388.000/PR (tema 877) por se tratar o leading case diverso - Afastado o decreto de prescrição. EXCESSO DE EXECUÇÃO Alegada a ocorrência de excesso pela inaplicabilidade pelos exequentes da Lei nº 11.960/09 no tocante à correção monetária Cabimento Necessidade de aplicação da modulação dos efeitos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADIN's 4.357 e 4.425. Sentença reformada para afastar o decreto de extinção. Recurso dos exequentes provido, em parte. (Apelação nº 1005069-75.2016.8.26.0053, 10/05/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Rel. Danilo Panizza) (grifou-se). Superada a questão relativa à prescrição, noto que a Fazenda não se desincumbiu do ônus previsto no art. 535, §2º, do CPC, razão pela qual não conheço da alegação de excesso da execução.Pelo quanto exposto, rejeito a impugnação e fixo o valor definitivo da execução dos honorários em R$ 90.758,97, para dezembro de 2016.Com a preclusão, espeça-se o MLJ.Int. Advogados(s): Moacir Aparecido Matheus Pereira (OAB 116800/SP), Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB 252954/SP), Aparecido Inácio Ferrari de Medeiros (OAB 97365/SP)