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Remetido ao DJE Relação: 0269/2017 Teor do ato: Vistos.Conforme se observa a fls. 23, o contrato de investimento foi celebrado entre a primeira ré, Romeu Bruno dal Mora, Maria Inês Piaia dal Mora e a autora, de modo que, não presentes a hipóteses do art. 125 do Código de Processo Civil, indefiro a denunciação pleiteada pela primeira ré, mas reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário e determino à autora a inclusão, no polo passivo da ação, das pessoas acima referidas, as quais deverão ser citadas. Providencie, pois, a autora.Ademais, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela primeira e quarta corrés, em razão da não comprovação da hipossuficiência, até porque a mera existência de várias ações contra elas propostas indicam o inadimplemento dos compromissos assumidos, mas não demonstram a impossibilidade de responder pelas custas do feito.As demais questões trazidas serão tratadas quando da prolação da sentença.Intime-se. Advogados(s): Aliene Pasquero Lima Torres de Carvalho (OAB 84765/SP), Mariana Gasparini Rodrigues (OAB 268989/SP), Guilherme Heitich Ferrazza (OAB 335577/SP), Ederson Fernando Rodrigues (OAB 336730/SP), Maria Rita Dutra Bahia (OAB 345290/SP), Viviane Perez de Oliveira (OAB 109741/RJ), João Paulo Braga Alvarez (OAB 386337/SP), Ivan Tauil Rodrigues (OAB 61118/RJ)