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Remetido ao DJE Relação: 0283/2017 Teor do ato: Razão assiste ao inventariante dativo.A Clausula VIII do Contrato Social da Vibrasil (fls. 1491/1496) prevê, expressamente, que a morte de um dos sócios não invibilizará a continuidade das atividades e que herdeiros e sucessores não ingressarão na sociedade sob qualquer titulo.Assim, o contrato social é enfático ao proibir qualquer dos herdeiros do de cujus RIYAD de participar da sociedade e, por consequência, praticar atos de administração que, também por decorrência de previsão contratual, cabem à sócia remanescente.Dessa forma, a fim de se eliminar despesas do Espolio e pôr fim à questão atinente à administração da sociedade, de rigor que se respeite o contrato social para permitir que a sócia remanescente assuma a administração da sociedade.Como consequência logica, torno sem efeito a determinação de fls. 3487 no que tange à nomeação do administrador judicial Sr. Pedro Mevio, que deverá ser comunicado desta decisão.No mais, aguarde-se a conclusão da perícia para apuração da participação societaria de cada um dos herdeiros.Int. Advogados(s): Giorgio Pignalosa (OAB 92687/SP), Tatiana Amar Kauffmann (OAB 356856/SP), Ricardo Ambrosio de Lima (OAB 350545/SP), Rafael Suzuki Miyamoto (OAB 314874/SP), Victor Gualda de Freitas Rodriguez Adame (OAB 314234/SP), Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP), Marcos Eduardo Piva (OAB 122085/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Daniel Costa Caselta (OAB 257335/SP), Jose Luiz Buch (OAB 21938/SP), Aurelio Marchini Santos (OAB 141954/SP), Marcos Vinicius Sanchez (OAB 125108/SP)