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Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 artigo 1
Remetido ao DJE Relação: 0283/2017 Teor do ato: Vistos.Consigne-se, prima facie, que segundo disposição da lei adjetiva, é cabível o manejo dos embargos de declaração apenas quando presente obscuridade, contradição ou, então, omissão da sentença, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.A sentença combatida não está maculada com qualquer dos três vícios supra apontados, de modo que o manejo dos embargos não se presta a substituir o recurso pertinente a hipótese, notadamente quando o embargante busca, de fato, um novo julgamento adequando o julgado a seus interesses.Portanto, não há que se falar em irregularidades a serem sanadas.Ante o exposto, nego provimento aos presentes embargos, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.Intime-se. Advogados(s): Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP)