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Processo 2235402-71.2016.8.26.0000Processo 0027366-83.2015.8.26.0100 Câmara de Direito Privado. Data do julgamentoartigo 866
Remetido ao DJE Relação: 0300/2017 Teor do ato: Vistos.Defiro a penhora de faturamento das empresas executadas Massada Segurança Ltda. E Massada Portaria Ltda., com fincas no artigo 866 do Código de Processo Civil, consignando-se que as medidas constritivas são devidas em relação ao montante da dívida, no importe de R$101.592,27. Na forma do §1º do mesmo dispositivo legal, fixo o percentual de 30% do faturamento mensal, a fim de não inviabilizar as atividades da empresa durante a constrição, até que se atinja o montante total em execução, sendo tal percentual aquele mais utilizado pelo jurisprudência deste Egrégio Tribunal. Neste sentido:Cumprimento de sentença Deferimento de penhora de 30% sobre o faturamento líquido da empresa Possibilidade Redução do percentual Inadmissibilidade Inexistência de prova de que o montante pode comprometer o funcionamento da empresa Recurso impróvido. Agravo de Instrumento n. 2235402-71.2016.8.26.0000. Relator(a): Souza Lopes. Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 20/03/2017Nomeio como administrador-depositário, na forma do §2º do mesmo dispositivo, o Sr. Giuliano Zorzi Loureiro (98141-2983 - [email protected]), que deverá ser intimado a apresentar plano de administração e expectativa de honorários, no prazo de 10 (dez) dias, consignando-se que os honorários deverão ser incluídos no montante da execução e descontados do faturamento sob penhora.Intime-se. Advogados(s): Danielle Cravo Santos Zenaide (OAB 195181/SP), Fernando Antonio A de Oliveira (OAB 22998/SP)