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Remetido ao DJE Relação: 0302/2017 Teor do ato: Vistos.Fls. 385: Transitada em julgado a sentença proferida nos Embargos de Terceiros nº 1000552-07.2015.8.26.0168, que declarou insubistente a penhora efetivada nos autos (fls. 366/372), resta levantada a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 6.033, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Dracena, liberando-se o depositário.Por outro lado, observo que não consta nos autos a averbação da penhora junto a matrícula do imóvel, conforme se observa na certidão de fls. 174/177, de modo ser desnecessária a expedição de ofício ao Cartório de Imóveis para cancelamento da penhora.No mais, apresente o exequente cálculo atualizado do débito, bem como requeira o que entender de direito, em termos de prosseguimento do feito.Int. Advogados(s): Ana Paula Coser (OAB 114975/SP), Luiz Carlos Rocha Pontes (OAB 149896/SP), Antonio Carlos Ventura da Silva Junior (OAB 162439/SP), Frederico Fernandes Reinalde (OAB 167532/SP), Juliano Vigilato Guiro (OAB 174558/SP), Osvaldo Poli Neto (OAB 179366/SP), Thiago Bernardes Matias Guerra (OAB 191659/SP), Paulo Roberto de Mendonça Sampaio (OAB 233211/SP), Arnaldo Malferthemer Cuchereave (OAB 70810/SP)